Art. 47.º Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto 1. O visto de estudo é concedido ao cidadão estrangeiro, pelas missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permiti! a entrada do seu titular em território nacional, a fim de frequentar um programa de estudos em escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para a obtenção de grau académico ou profissional ou para realizar estágios em empresas e serviços públicos ou privados. 2. O visto de estudo deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular uma permanência de um ano, prorrogável por igual período, até ao termo dos estudos e serve para múltiplas entradas. 3. O visto de estudo não permite ao seu titular fixação de residência em território nacional, nem o exercício de actividade remunerada, excepto para o estágio relacionado com a formação. Art. 61.º Decreto Presidencial n.º 108/11 de 25 de Maio Para a concessão de visto de estudo deve o interessado apresentar a seguinte documentação: a) Formulário, ficha e capa, devidamente preenchidos, com letra de imprensa ou dactilografados com tinta preta e devidamente assinados pelo requerente; b) Certificado de registo criminal, emitido pelas autoridades do país de origem ou de residência habitual, traduzido e devidamente reconhecido; c) Atestado médico do país de origem, traduzido em português e devidamente reconhecido; d) Comprovativo da existência de meios de subsistência; e) Três fotografias do tipo passe com as dimensões 4x5cm, coloridas de fundo branco e actualizadas; f) Fotocópia do passaporte, das páginas principais e das que contêm informações do movimento migratório; g) Declaração em que se compromete a respeitar as leis angolanas; h) Comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido ou garantia da frequência no referido estabelecimento com a indicação das condições de estudo e da duração do ensino, se for o caso; i) Comprovativo emitido pela instituição competente, para a atribuição do grau académico ou profissional ou ainda o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação, se for o caso; j) Programa de estágio ou contrato de formação, se for o caso; k) Comprovativo do pagamento da taxa referente ao acto migratório solicitado.
|