
Informativos
- Visto de Trânsito (VTr) |
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Art. 43.º Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto
1. O visto de trânsito é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de fazer escala em território nacional.
2. O visto de trânsito deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permite a permanência até cinco dias, é válido para uma ou duas entradas e não é prorrogável.
3. O visto de trânsito pode ser excepcionalmente concedido no posto de fronteira ao cidadão estrangeiro que, em viagem contínua a interrompa para as escalas obrigatórios do meio de transporte utilizado.
Art. 47.º Decreto Presidencial n.º 108/11 de 25 de Maio
1. Para a obtenção de visto de trânsito, deve o cidadão apresentar os seguintes documentos:
2. O requerente do visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios suficientes para o período de estada no território nacional, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.
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